- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 18/11/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONTEXTO DE GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se mostram configuradas na espécie dos autos. 2. No caso, ao menos em um exame perfunctório, o vínculo subjetivo entre o recorrente e os fatos a eles atribuídos como crime contra a ordem tributária encontra-se suficientemente delineado na acusação para o prosseguimento da ação penal, revelando-se prematuro o pretenso trancamento. 3. É inviável, aqui e agora, chegar-se à conclusão de que se trata de mera guerra fiscal e de que os elementos inseridos nos livros e documentos fiscais estão exatos. Isso deve ser cotejado pelo Juízo de conhecimento da causa, após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, e não em ação autônoma de impugnação de rito célere e de cognição sumaríssima. 4. Recurso improvido. (RHC n. 74.304/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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