- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 05/09/2016
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC/1973. SÚMULA 286/STF. 1. Caso em que o recorrente afirma que o objeto da presente ação mandamental seria a negativa da promoção com base em acordo administrativo, não tendo qualquer vinculação com as ações e decisões anteriores. Entretanto, o presente mandamus é a repetição de idêntica ação mandamental 1001674-70.2015.8.01.0000, extinta sem resolução do mérito, ante o reconhecendo da coisa julgada material. 2. Ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, descabe a análise do mérito do Recurso Ordinário. Cite-se ainda o óbice Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 51.188/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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