- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 11/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. PROMOÇÃO NA CARREIRA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, que negou o direito do impetrante à promoção na carreira. 2. O recorrente sustenta que foi preterido no seu direito à promoção no ano de 2006, apesar de alguns policiais militares, em situação similar à sua, terem seus direitos reconhecidos extrajudicialmente pelo Estado do Acre. 3. O Tribunal a quo consignou: "Destaco inicialmente a afirmação do impetrante que o objeto da presente ação mandamental seria a negativa da promoção com base em acordo administrativo, não tendo qualquer vinculação com as ações e decisões anteriores. Entretanto, inevitável desvinculação aos processos e decisões judiciais pretéritas. Na verdade, a presente ação é a repetição de idêntica ação mandamental n° 1001701-53.2015.8.01.0000, recentemente impetrada, a qual foi extinta mediante decisão monocrática por este Relator, ante o reconhecendo da coisa julgada material" (fl. 197, e-STJ). 4. Constatada, portanto, a identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir deste Mandado de Segurança e do anterior, apresenta-se correta a configuração da coisa julgada, reconhecida pelo Tribunal local. 5. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 51.187/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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