- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 14/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O agravante impetrou mandado de segurança visando à nova correção da questão 1 da prova discursiva, na qual obtivera originalmente nota zero. A ordem foi concedida, contudo, a administração novamente atribuiu nota zero ao candidato, o que motivou a propositura da segunda ação mandamental, extinta sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. 2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada. 3. Nesse passo, a oportunidade para o ajuizamento do mandamus que originou o presente recurso encontra-se preclusa, conforme decidido pela Corte de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 43.402/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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