- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 27/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO E À NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS IDONEAMENTE SOPESADAS NA DECISÃO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim analisadas em decorrência das manobras premeditadas, utilizando-se de terceiro para movimentar vultosos valores, e o elevado dano ao Erário, aliado à injusta concorrência com outros empresários que regularmente recolhem seus tributos, autoriza tanto a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, como a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.573.528/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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