- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACÚMULO DE CRÉDITOS DE ICMS. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE COMPRA INIDÔNEAS. BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DA DEFESA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE QUEM ALEGA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. QUANTIFICAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO A SER REPARADO. REGIME PRISIONAL INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante pela prática do crime de sonegação fiscal está calcada na certeza de que ele se utilizou de notas fiscais inidôneas para simular compras de mercadorias da sociedade empresária V.E.S Comercial Trading Ltda., registrando-as no livro de entrada da pessoa jurídica que administrava, propiciando, com isso, o acúmulo de créditos inexistentes de ICMS e, assim, redução tributária indevida da ordem de R$ 787.147,54 (setecentos e oitenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). A má-fé, no caso, é inerente à conduta fraudulenta empregada para operar a evasão fiscal, que, consoante conclusão da instância ordinária, foi devidamente comprovada pela acusação. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para veiculação de descontentamento da parte com a solução jurídica dada ao caso concreto. Precedentes. 3. A prestação pecuniária prevista no art. 43, I, do CP tem por finalidade precípua a reparação do dano causado pelo crime, devendo, por isso, guardar relação de equilíbrio para com o prejuízo suportado pelo ofendido, que, no caso, foi Erário. 4. Por outro lado, a aferição da simetria entre a pena pecuniária e a situação financeira do recorrente exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A escolha do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena foi devidamente fundamentado pela instância ordinária, mediante referência aos maus antecedentes do agravante que, inclusive, justificaram a exasperação da pena-base. Assim, há de ser mantido o regime prisional determinado no caso concreto, eis que consentâneo com a redação do §3º do art. 33 do CP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.377.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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