- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 27/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. ALÍNEA C. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os julgados prolatados em habeas corpus não são admitidos para fins de configuração de dissídio jurisprudencial. 2. Admitido o recurso com base na alínea a, verifica-se que, no mérito, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte. As Turmas que compõem a 3ª Seção consolidaram o entendimento de que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações familiares, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes (HC n. 320.670/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 26/5/2015). 3. É inviável o exame do tema sob o enfoque de violação de princípios constitucionais (razoabilidade e proporcionalidade), como pretendido pelo agravante, uma vez que tais preceitos tem sede constitucional e, portanto, excedem à competência desta Corte, que se restringe à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.591.491/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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