- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 24/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TESES JURÍDICAS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS À DISCUSSÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 3. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, "a ação civil pública que busca a tutela de interesses transindividuais, tais como meio ambiente e ocupação urbana, não está sujeita a prazo de prescrição e decadência" e o direito das gerações futuras, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Reconhecida pelo Tribunal de origem a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário decorrente da análise da relação jurídica entre os interessados, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. "Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo." (AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 13.188/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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