- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SANEAMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAR SÚMULA 83/STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA "A", INCISO III, ART. 105 DA CF/88. PRECEDENTES. DESNECESSÁRIO FORMAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso de agravo que impugna genericamente a presença do prequestionamento não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O pedido de reforma da decisão monocrática pela impossibilidade de se aplicar a Súmula 83/STJ não merece prosperar. Esta Corte já possui entendimento pacificado no sentido de admitir a incidência da referida súmula quando o recurso especial for fundados apenas em violação de lei federal. 3. No mérito, a decisão recorrida impediu a subida do recurso especial, dispondo claramente que o STJ já possui entendimento firmado quanto à inexigibilidade de litisconsórcio necessário passivo nas demandas que debatem responsabilidade civil do Estado. Ausente, portanto, vício na fundamentação. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 734.963/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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