JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
24/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 24/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPOSTA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL FALSA. DESVIO DE FINALIDADE. VERBA UTILIZADA PARA PRESENTEAR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 15/09/2015, contra decisão publicada em 10/09/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve parcialmente a condenação fixada na sentença, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público postulou a condenação dos agravantes pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados no desvio de verbas públicas federais repassadas ao Município de Erval Velho/SC, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em face da aplicação diversa daquela a que se destinavam, bem como na falsificação ideológica de nota fiscal e de registros contábeis da Prefeitura Municipal, para ocultar a ilegalidade praticada, com uso da verba para presentear professores da rede pública municipal de ensino. III. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no presente caso, houve reconhecimento de ato de improbidade administrativa por ter sido constatado o "ardiloso procedimento de falsificação de uma nota fiscal, com a conivência de profissional de Contabilidade, a fim de surrupiar do Erário verba destinada, com exclusividade, a alimentação escolar". Já o acórdão, indicado como paradigma, apreciou situação diversa, na qual a caracterização do ato de improbidade administrativa deu-se pela emissão de laudo médico, por profissional médico - servidor público -, em seu próprio benefício, contexto absolutamente distinto da presente demanda. IV. Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - que considerou pertinente o valor arbitrado, a título de multa civil, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos -, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 599.204/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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