- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 24/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 27/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 29/03/2016. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhecido a existência de união estável, bem como de dependência econômica da companheira em relação ao servidor falecido, a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 496.253/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 530.733/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. IV. Ademais, se, no caso, o Tribunal de origem reconheceu a dependência econômica da companheira, com base em tratamento isonômico com a esposa, "não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar decisum fundamentado com base em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988)" (STJ, AgRg no AREsp 468.221/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014). V. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação a matéria infraconstitucional, segundo se observa das suas alegações, pretende a aplicação da Lei estadual 7.682/82, para que se determine a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao ex-segurado, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 803.146/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.