- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 24/06/2016
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 20/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016, na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e não reconheceu a união estável, necessária ao deferimento do pedido de pensão por morte. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 874.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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