- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO EMBARGADO POSSUI ERRO DE FATO E DE QUE É OMISSO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO CONCRETO. A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS OBJETIVA APRIMORAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (AgRg no Ag 975.503/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.9.08). 2. Na espécie, apesar da argumentação da parte Embargante, observa-se que a Turma Julgadora deslindou questão exclusivamente de direito, ao entender que o elemento axial de definição da obrigação de pagar o tributo é, sem dúvida alguma, a efetiva prestação do serviço, o que torna o seu prestador obrigado ao adimplemento do dever jurídico de pagar o tributo e o local onde o serviço foi prestado é aquele onde o mesmo tributo pode - e deve - ser exigido (fls. 1.332). 3. Assim, não há falar em omissão ou em erro de fato no aresto embargado, pois, na hipótese, a análise realizada pela douta 1a. Turma desta Corte Superior não transbordou o enredo fático-probatório posto no aresto fluminense, não se configurando hipótese de reexame do quadro empírico por esta Corte Superior. 4. Embargos de Declaração do ente estatal rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.512.658/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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