JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marga Tessler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406/68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o atual posicionamento da Primeira Seção, para as discussões envolvendo fatos ocorridos sob a vigência do DL 406/68, como na espécie, para a solução da controvérsia acerca da competência para instituir e cobrar o ISS basta a identificação do local onde situado o estabelecimento prestador. 2. Restou incontroverso nos autos que o estabelecimento prestador situa-se no Município do Rio de Janeiro. 3. A questão é estritamente jurídica, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp nº 1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 466.415/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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