- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a validade do auto de infração em apreço, devido à observância do direito de defesa da ora recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido de: (i) que a submissão ao regime de inspeção permanente e a ciência do representante da empresa lançada no relatório de inspeção dispensam a intimação para a diligência; (ii) inaplicabilidade da previsão de contraprova no caso de inspeção no ambiente de produção do abatedouro, sob o acompanhamento de representante da autora. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 736.452/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.