JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 03/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAM DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.848.993/SP, repetitivo, firmou tese segundo a qual: "a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa". 3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, ao tempo em que o delineamento fático descrito não permite conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgado a quo, pela ocorrência sucessão empresarial (Súmula 7 do STJ). 4. Com relação à tese da impossibilidade de consideração do documento juntado pelo Estado do Rio de Janeiro, forçoso reconhecer não oportunizar o conhecimento do recurso especial, pois as alegações recursais não servem para impugnar, de forma específica, a fundamentação adotada pelo órgão julgador, notadamente no que se refere à conclusão pela excepcionalidade do parágrafo único do art. 435 do CPC/2015. Observância da Súmula 283 do STF. 5. Como destinatário, incumbe ao órgão julgador a verificação dos requisitos autorizadores da análise de documentação apresentada pelas partes, ainda que sob a rubrica de "documento novo", mormente se considerado o fato dessa providência estar vinculada ao exame fático-probatório; daí porque este Tribunal Superior, a depender do delineamento fático consignado no acórdão a quo, entende pelo não conhecimento da matéria. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.150/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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