JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de embargos de execução objetivando reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa em questão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade da cobrança de multa de mora sobre a multa de ofício, além da inconstitucionalidade da atualização monetária superior à Selic, culminando com o cancelamento da CDA e com a extinção da execução fiscal. Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A parte recorrente aduziu que o Tribunal de origem quedou-se omisso sobre a necessidade de correta identificação acerca do sujeito passivo e a inconstitucionalidade de taxa de juros superior à Selic. III - Acerca da sujeição passiva, o Tribunal de origem apontou que a mera inscrição do débito em dívida ativa, em nome da empresa incorporadora, mesmo após a baixa da sociedade, por si só, não tem o condão de tornar nula a CDA. IV - Sobre a taxa de juros, o Julgador a quo decidiu que a parte recorrente não logrou demonstrar que a forma de atualização monetária adotada pela embargada, sobre o acumulado do ano, exceda ao da taxa Selic. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VI - No particular, a conclusão do Tribunal de origem não está em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recursos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.695.790/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, fixou que, em casos de sucessão empresarial por incorporação ocorrida mesmo que antes do lançamento do crédito tributário, a execução pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando o Enunciado Sumular n. 392/STJ. Confira-se: REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/9/2020. VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.125/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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