- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 04/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; incidência da Súmula 518/STF; e impossibilidade de revisão, em Recurso Especial de acórdãos que aplicaram precedentes repetitivos com base nos arts. 543-B ou 543-C do CPC. 2. A conclusão do Tribunal de origem não está em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recursos repetitivos, fixou que, em casos de sucessão empresarial por incorporação ocorrida mesmo que antes do lançamento do crédito tributário, a execução pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando o Enunciado Sumular 392/STJ. Confira-se: REsp 1.848.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9.9.2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.049/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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