- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/73. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFICÁCIA DA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI 4.264/PE. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. 1. O acórdão embargado valeu-se de fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC/73. 2. Consoante explicitado no aresto impugnado, a questão referente à data de eficácia da medida cautelar deferida pelo STF no julgamento da ADI 4.264/PE não é relevante para a solução do presente caso, porquanto o processo demarcatório deu-se na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Com base nisso, adotou-se o entendimento de que os ocupantes conhecidos devem ser intimados pessoalmente a respeito do processo demarcatório. 3. Em caso análogo, a Segunda Turma concluiu ser desnecessária a referência sobre a eficácia da medida cautelar deferida pelo Pretório Excelso quando tal manifestação é desimportante para a solução do caso concreto. Veja-se: AgInt no AREsp 715.678/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 25/5/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.345.646/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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