- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 03/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que ficou consignado que: a) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar proferida na ADI n. 4.264 (DJe 25/3/2011), declarou a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007 (DJe 31/5/2007), cuja decisão tem efeitos apenas ex nunc, consoante o disposto no art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999; b) jurisprudência do STJ, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; c) assim, declarado nulo processo administrativo demarcatório de terreno de marinha, pela não observância à regra de que a notificação dos interessados deve ser feita de forma pessoal, fica afastada a exigibilidade de taxa de ocupação e incidência do laudêmio sobre a transferência do imóvel, até que seja realizada a demarcação, obedecido o devido processo legal. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional somente poderia se dar com a ciência inequívoca do ocupante da demarcação do imóvel, o que não houve no caso dos autos, tendo em vista a notificação por edital, o que resulta na nulidade do procedimento demarcatório. Precedentes do STJ. 3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.755.144/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 3/6/2019.)
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