JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no período compreendido entre a edição da Lei 11.481/07 e a publicação da decisão exarada pelo STF nos autos da ADI 4264/PE, consideram-se válidas as intimações feitas por edital dos possíveis interessados para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha. 2. Em conclusão, ficou consignado no aresto impugnado que não há violação do art. 535 do CPC/1973 e que não existem elementos que permitam concluir que o processo de demarcação tenha sido realizado no período que permeia a edição da Lei 11.481/2007 e a publicação do teor do julgamento da ADI 4264/PE (16.3.2011), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ocorre que a União, em suas razões de Recurso Especial, argumentou que "com efeito, em sua apelação a União afirmou que o julgamento até agora proferido na ADI 4.264-PE, que reputou inconstitucional a norma do artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, possui apenas eficácia ex nunc, nos termos do art. 11, §12, da Lei n. 9.868/99, motivo pelo qual a medida cautelar concedida na referida ADI somente produziria efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento (DiU 28.03.2011), ficando assim preservadas as demarcações já realizadas e homologadas antes dessa data (28.03.2011)". 4. Ao analisar o acórdão proferido na origem, verifica-se que, de fato, a Corte a quo quedou-se inerte sobre os pontos suscitados pela ora recorrente, deixando de se manifestar explicitamente sobre a questão dos efeitos ex nunc da Medida Cautelar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como sobre o período em que foi realizada a demarcação, informação que possui elevada relevância para o deslinde da causa. 5. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado - daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, dessa vez, os pontos apresentados pela insurgente. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de anular o v. aresto proferido nos Aclaratórios de fls. 247-252, e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, abordando os pontos apresentados pela ora embargante. (EDcl no REsp n. 1.650.273/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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