- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO. DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR NÃO PROVADO. COBRANÇA DE ÁGUA. REGULARIDADE PROVADA EM LAUDO PERICIAL. OFENSA AOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 535, I e II do CPC, pressupõe a demonstração, cumulativas dos seguinte requisitos: a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma. 2. O agravante repisa os argumentos já lançados no especial quanto ao tema, contudo, mantém inerte quanto a demonstração dos requisitos retromencionados, o que atraia a incidência, a espécie, do enunciado da Súmula 284/STF. 3. A suposta violação aos arts. 2º, 128, 262, 458, II e III, 460, 515, 738, caput e §§, do CPC/73, 8º, 9º, II, 22, IV, 23, IV, §§1º e 4º, e 38, da Lei 11.445/2007 e 1º e 2º, II e IV, do Decreto Federal 7.217/2010 não foram prequestionadas. Incidência da Súmula 284/STF e 211/STJ. 4. O Tribunal de origem, ao concluir pela regularidade do das cobranças impostas pela recorrida, o fez com base no contexto fático-probatório, notadamente o laudo pericial produzido. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Divergência jurisprudencial não comprovada nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 876.082/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.