- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 25/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015). 3. Não enfrentado pelo Tribunal estadual o conteúdo dos preceitos do CDC tidos por contrariados, padece o especial do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF à hipótese. 4. A Corte a quo, ao decidir acerca da cobrança da tarifa de água/esgoto pelo "regime de múltiplas economias", amparou-se nos Decretos Estaduais n. 21.123/1983 e 41.446/1996, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 602.110/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 25/11/2016.)
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