- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO EM TESE DE APTIDÃO FÍSICA. PROSSEGUIMENTO ÀS DEMAIS FASES DO CERTAME MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. ART. 557 DO CPC/1973. DESCARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUPERAÇÃO. APRECIAÇÃO DO AGRAVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O julgamento do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC/1973, porque restitui ao órgão colegiado a competência para o exame de controvérsia recursal, torna inócua a alegação de malferimento ao "caput" ou ao § 1.º-A do mesmo preceito em razão de suposta inocorrência das hipóteses para a decisão monocrática. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem fundamento autônomo e o recurso não o abrange. Inteligência da Súmula 283/STF. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 888.915/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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