- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2016, p. 17/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ARTS. 543-B DO CPC/73. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja, automaticamente, o sobrestamento de recurso especial. precedentes. 2. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 471.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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