JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
31/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 31/03/2017

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DE RECURSOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp. 880.709/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2016; AgRg no AREsp. 348.521/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2016; AgRg no REsp. 1.415.296/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.2.2014. 3. A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre nos presentes autos. 4. Embargos de Declaração do Banco Central do Brasil rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.302.036/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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