JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
03/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 03/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA) CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO (PERDAS E DANOS) - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO, PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Inviável o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal. 2. A pretensão de análise de artigos do Regimento Interno do Tribunal de origem que regulamentam a competência no âmbito daquela Corte é inviável em sede de recurso especial, visto que tais dispositivos não estão abarcados pelo conceito de lei federal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 399 do STF. Precedentes. 3. A inversão da conclusão constante do aresto recorrido quanto ao não cabimento do incidente de falsidade, bem assim no que concerne a não configuração de inadimplemento contratual imputável aos ora agravados (compradores), demandaria a reanálise de matéria fática, providência vedada nesta esfera recursal especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há como, na hipótese, excluir as multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios sem, necessariamente, incursionar nos elementos fáticos-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 232.516/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 3/11/2016.)
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