- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 03/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nos termos da Súmula 211 desta Corte, a ausência de prequestionamento impede a admissibilidade do especial, o que se observa com relação ao tema alusivo à violação do art. 4º, I, do CPC/1973, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, não tendo havido a interposição do apelo nobre por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que, tratando-se de ação ordinária que também veicula pedido de repetição de indébito, compete ao autor comprovar a sua condição de credor tributário, mediante a juntada de algum comprovante de pagamento da exação reclamada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a ensejar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 798.867/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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