- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1.303.693/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1.240.646/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2011. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que entendeu restar configurada a perda do interesse de agir da parte agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incide, à espécie, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 620.877/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015; AgRg no AREsp 465.828/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; e AgRg no AREsp 480.363/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.514.611/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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