JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1.303.693/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1.240.646/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2011. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que entendeu restar configurada a perda do interesse de agir da parte agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incide, à espécie, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 620.877/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015; AgRg no AREsp 465.828/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; e AgRg no AREsp 480.363/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.514.611/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/12/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERESSE DE AGIR. SUMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Analisar a tese defendida no Recurso Especial, de forma a afirmar que o julgamento foi ultra petita e que não há interesse de agir no caso, implica inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 142 e 145 …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 14/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 01/12/2016

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não houve o pronunciamento expresso do Tribunal local acerca da configuração da litispendência, mas mera menção, pois toda fundamentação…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 07/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional i…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 07/04/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. 1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.