- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 05/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/06/2016, p. 05/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA PREVISTA NO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O acórdão embargado de fls 746/750 foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas à admissibilidade dos embargos de divergência introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil. 2 - Nessa diretriz, a propósito, o Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 9 de março de 2016, aprovou o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para se corrigir erro material. 4 - No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.534.908/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 5/8/2016.)
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