- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 28/06/2016
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA INTERESSADA. PEDIDO ROGATÓRIO QUE SE CONSUBSTANCIA EM ATO DE MERA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ENVIO À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória por correspondência. II - Tendo sido o aviso de recebimento assinado pelo representante legal da empresa interessada, conclui-se que houve conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. III - In casu, o objeto da rogatória é a citação da interessada da instauração de ação de indenização por quebra de contrato no país rogante. IV - Tratando-se o ato de mera comunicação processual, o objeto da diligência foi consumado, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal para cumprimento do exequatur. Precedente (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 12/6/2015). Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 9.982/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.