JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA INTERESSADA. PEDIDO ROGATÓRIO QUE SE CONSUBSTANCIA EM ATO DE MERA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ENVIO À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória por correspondência. II - Tendo sido o aviso de recebimento assinado pelo representante legal da empresa interessada, conclui-se que houve conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. III - In casu, o objeto da rogatória é a citação da interessada da instauração de ação de indenização por quebra de contrato no país rogante. IV - Tratando-se o ato de mera comunicação processual, o objeto da diligência foi consumado, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal para cumprimento do exequatur. Precedente (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 12/6/2015). Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 9.982/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/06/2015

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. III - Ass…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 15/06/2016

CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro. III - Segundo jurispru…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 07/12/2016

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO INTERESSADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, em recente julgamento, decidiu pela validade da intimação prévia da carta rogatória, por via postal, recebida por terceiro (AgRg na CR n.º 9.824/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/6/2016). 2. A…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 07/12/2016

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a Interessada assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos. 2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a r…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 05/10/2016

AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, em recente julgamento, decidiu pela validade da intimação prévia da carta rogatória, por via postal, recebida por terceiro (AgRg na CR n.º 9.824/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/6/2016). 2. Ademais, a alegação de eventual prejuízo foi afastada pelo posterior cumprimento da diligência, com a devida intimação pessoal do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.