JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/06/2015
Data de publicação
12/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 12/06/2015

Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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