- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO INTERESSADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, em recente julgamento, decidiu pela validade da intimação prévia da carta rogatória, por via postal, recebida por terceiro (AgRg na CR n.º 9.824/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/6/2016). 2. Além disso, o comparecimento espontâneo da parte Interessada consuma o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal, razão pela qual se devolvam os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 10.434/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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