JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. MERA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 97, II E §2º, CTN. ART. 9º, LEI N. 9.718/98. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ASSEMELHA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO (ARTS. 4º E 21 A 26, DA LEI N. 7.799/89). 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Incide o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 que considera tais variações como receitas financeiras. Precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.150.433 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.08.2017; REsp. n. 397.816 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03.10.2002; AgInt no REsp. n. 1.581.332 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05.10.2020. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.385.164 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.08.2016; AgRg no REsp. n. 1.436.720 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2014; REsp. n. 1.252.325 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.08.2013; AgRg no REsp. n. 746.379 / GO, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22.08.2006; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021; AgInt no REsp. n. 1.886.199 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.12.2020; REsp. n. 1.899.212 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24.11.2020. 2.O caso dos autos não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos ERESP Nº 436.302 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.310/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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