- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. II - In casu, o excesso de prazo é extenso e injustificável, sem que a defesa tivesse contribuído para o atraso, tendo a prisão preventiva se dado em 26/5/2009; o recorrente foi pronunciado em 21/10/2011, não sobrevindo decisão do Tribunal do Júri ou revogação da prisão cautelar, razão pela qual está configurado constrangimento ilegal por ofender o princípio da razoabilidade em razão do excesso de prazo para o julgamento e a consequente manutenção da segregação cautelar. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do recorrente por injustificável excesso de prazo, com a determinação de que o d. Juízo de piso fixe medidas cautelares diversas da prisão, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC n. 68.440/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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