- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 26/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JÚRI POPULAR. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. O excesso de prazo ocorrido nas instâncias ordinárias não decorreu de atitude da defesa - até porque, provido o pleito da defesa em um dos recursos, não pode essa ser responsabilizada por ter recorrido - ou da complexidade do litígio - como dito, com apenas um réu -, mas simplesmente da morosidade estatal em conferir celeridade ao feito, visto que, além de terem se passado mais de 4 anos do julgamento do segundo recurso em sentido estrito, transcorreram cerca de 2 anos para o recurso sair da primeira instância e chegar ao Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido para reconhecer o excesso de prazo, determinando o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente na Ação Penal n. 0001010-05.2008.8.14.0009, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 63.458/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 26/9/2016.)
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