JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, INCISO III, D, DO CPP. VEDAÇÃO DO ART. 593, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA QUE SUBMETEU O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO POR NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Dessume-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Tribunal do Júri, tendo em vista prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação, com fulcro no art. 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal, sendo o recurso desprovido. IV - Ainda inconformada, a defesa impetrou o HC n. 16.865/PE perante esta Corte Superior de Justiça, oportunidade em que a Quinta Turma, sob minha relatoria, concedeu a ordem de habeas corpus para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por ausência de quesitação de tese defensiva. V - Sobrevindo novo julgamento, os jurados desclassificaram o crime para homicídio culposo. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação com fulcro no art. 593, inciso III, d, sendo o recurso provido para determinar fosse o paciente novamente submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. VI - Alega o impetrante, pois, violação à parte final do § 3º, do art. 593, do CPP, uma vez que foram interpostas duas apelações com fundamento no art. 593, inciso III, d, do mesmo diploma legal. VII - Ocorre que esta Corte, ao julgar o HC n. 16.865/PE, de minha relatoria, e determinar fosse o paciente submetido a novo julgamento, fulminou todos os atos posteriores àquela assentada, entre os quais se inclui a primeira apelação defensiva interposta com base na alínea d, do inciso III, do art. 593, do CPP, não havendo se falar em reiteração de apelação pelo mesmo fundamento, inexistindo violação à parte final do § 3º, do mencionado artigo de lei. VIII - Com efeito, nos termos do § 1º, do art. 573, do CPP, "a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.764/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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