- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA/STJ 545. MANIFESTAÇÃO VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE E POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 4. Hipótese na qual o réu ostentava três condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração nos autos do processo-crime, tendo o magistrado processante procedido à compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Por seu turno, o Colegiado de origem reconheceu que a confissão parcial não poderia repercutir na segunda fase do procedimento dosimétrico, tendo mantido o quantum de incremento de 1/5 adotado na sentença condenatória. Em verdade, considerando ser cabível aumento superior a 1/6 pela multirreincidência, bem como a possibilidade de compensação de um dos títulos condenatórios com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo duas condenações a serem valoradas, não se revela desproporcional o aumento de 1/5 na segunda etapa do procedimento dosimétrico. 5. Writ não conhecido. (HC n. 379.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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