- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 28/06/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A RECURSO PRÓPRIO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. LIMITE DE 30 ANOS. CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 715/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". (Súmula 715/STF) 3. O cálculo para a concessão de qualquer benefício, por ocasião da execução penal, deve ter por base o somatório das penas privativas de liberdade efetivamente impostas ao condenado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.031/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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