- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 28/06/2016
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. ART. 49, II DO SINASE. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA DE ORIGEM DO MENOR PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. COLOCAÇÃO EM MEDIDA DE SEMILIBERDADE. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A regra contida no art. 49, II do SINASE, que prevê o direito de o adolescente ser inserido em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para cumprimento da medida de internação em seu local de residência, excepciona os casos em que o ato infracional é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que é o caso dos autos, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal na substituição da medida de internação pela semiliberdade, por ser esta mais benéfica. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 355.323/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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