- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Evidenciado que o adolescente praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, perpetrado com grave ameaça contra mais de uma vítima, mediante emprego de arma de fogo municiada e concurso de vários agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, pois a gravidade concreta da conduta evidencia o anormal contexto de risco social em que se encontrava e a necessidade da pronta intervenção estatal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 351.436/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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