- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 22/05/2012
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. DELITO COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 11.464/1997. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, § 1º, DA LEI Nº 8072/1990 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, não modificou o regime inicial para os condenados por crimes hediondos, mas, tão somente, a forma de cumprimento da pena, que antes era integralmente no regime fechado, hoje, assegurada a forma progressiva. 2. No caso, o regime fechado deve ser mantido por ser o mais adequado à repressão e reprovação do delito, pois, embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 234.463/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.