- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 27/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL. ART. 295, II, DO CPP. CELA INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE EM CELA DISTINTA DAQUELAS DESTINADAS AOS PRESOS COMUNS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I - É entendimento desta Quinta Turma: "A teor do art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.258/2001, a garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente. Assim, não havendo vagas ou inexistindo na localidade unidades prisionais que se prestam exclusivamente para a guarda de presos especiais, a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam esses requisitos cumpre as exigências legais, sendo descabido deferir a prisão domiciliar" (HC n. 231.768/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). II - In casu, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pelo recorrente (Vereador de São Joaquim de Bicas/MG) diante da manutenção de sua custódia em cela separada dos "presos comuns", em espaço diferenciado, ademais, a alegada insalubridade da cela não restou demonstrada, assim, inviável a concessão da prisão domiciliar. III - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no sentido de que "cediço constituir pacífica jurisprudência e entendimento doutrinário consolidado inviabilizar-se em habeas corpus e no recurso o ordinário, dilação probatória, devendo serem instruídos desde o início com prova pré-constituída das alegações". Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 65.115/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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