- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. PRISÃO ESPECIAL. RECORRENTE COM DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE LOCAL ESPECÍFICO PARA O PRESO ESPECIAL E FALTA DE CELA DISTINTA NO MESMO ESTABELECIMENTO. DIREITO A PRISÃO DOMICILIAR. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. In casu, o acusado, em tese, teria se aproveitado de sua condição de enfermeiro e de seu ambiente de trabalho para anular a capacidade de reação de uma das vítimas por meio de substâncias estupefaciente e teria ameaçado a outra, praticando com elas conjunção carnal e atos libidinosos. Ademais, o juízo a quo consignou existirem fortes indícios de que o recorrente teria praticado crime de exercício ilegal da medicina. 2. Tratando-se o recorrente de diplomado de ensino superior, formado pela Escola de Enfermagem de Manaus, já tendo seu direito de prisão especial reconhecido pelo juízo a quo e, em razão de não existir local específico para o preso especial, nem cela distinta no mesmo estabelecimento, impõe-se, excepcionalmente, a prisão domiciliar. 3. Recurso provido, em parte, apenas para garantir ao recorrente o direito de aguardar em prisão domiciliar o surgimento de local adequado para o recolhimento de preso especial, mesmo em cela distinta no próprio estabelecimento, ou o trânsito em julgado do feito, o que advier primeiro. (RHC n. 47.820/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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