- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 03/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO ESPECIAL. ART. 295, VII, DO CPP. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECORRENTE EM CELA DISTINTA DAQUELAS DESTINADAS ÀS PRESAS COMUNS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pela recorrente (portadora de curso superior de administração de empresas) diante da manutenção de sua custodiada em cela separada das "presas comuns", em espaço diferenciado, no qual há dispensa de tratamento privilegiado. II - É entendimento desta Quinta Turma: "A teor do art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.258/2001, a garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente. Assim, não havendo vagas ou inexistindo na localidade unidades prisionais que se prestam exclusivamente para a guarda de presos especiais, a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam esses requisitos cumpre as exigências legais, sendo descabido deferir a prisão domiciliar" (HC 231.768/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 56.805/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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