- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 23/06/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. CUMPRIMENTO DE 2/5 OU 3/5 DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Para o crime ocorrido em 11 de abril de 2011, deve ser observado o requisito objetivo previsto na Lei de Crimes Hediondos, no montante estabelecido pela Lei n. 11.464/2007, que, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8072/1990, previu lapsos mais gravosos à progressão de regime ao estabelecer que a promoção ao novo regime prisional dar-se-á após o resgate de 2/5 (dois quintos) da pena corporal, se o condenado for primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente. 3. No caso, não há reformatio in pejus, tendo em vista que a sentença condenatória e o acórdão proferido no julgamento da apelação nada dispuseram sobre o montante de pena a ser cumprido para progressão de regime. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 321.182/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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