- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 (DOIS QUINTOS), SE PRIMÁRIO, 3/5 (TRÊS QUINTOS), SE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, praticado crime hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, é necessário, para fins de progressão de regime, o cumprimento, em todas as fases da execução, de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.672/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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