JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ)" (AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020). 2. Caso concreto em que, tendo o Juízo Federal decidido pela ausência de interesse da União em figurar no polo passivo da demanda, afastando assim a hipótese do art. 109 da Constituição da República, a competência é da Justiça comum. Nesse sentido: AgInt no CC 171.887/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/9/2020. 3. "No âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, [cumprindo] apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 176.943/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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