- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 15/06/2021, p. 17/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. EMISSÃO DE DIPLOMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já sumulou o entendimento de que cabe à Justiça Federal analisar a pertinência do interesse da União, suas Autarquias e Fundações, para fins de ingresso e fixação da competência, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 (Súmula 150/STJ). 2. Há, também, entendimento sumulado nesta Corte dispondo sobre a impossibilidade de revisão, pelo Juízo Estadual, da decisão do Juízo Federal que determina a exclusão ou a ausência de interesse da União, suas Autarquias e Fundações, no feito (Súmula 254/STJ). 3. Agravo Interno da instituição de ensino desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 175.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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