- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224/STJ. 1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). 2. "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ). 3. "O conflito de competência não se constitui em remédio processual adequado para o inconformismo da parte quanto à decisão proferida pelo Juízo Federal, uma vez que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem se constitui meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores" (AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/4/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 173.784/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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